STJ Decide Que Regra de Transição da Emenda Constitucional 47/2005 Não Se Aplica a Servidores Celetistas em Fundações Públicas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou a decisão de que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que assegura aposentadoria integral aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica a trabalhadores contratados sob o regime celetista em fundações públicas. Com essa interpretação, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança de uma mulher que buscava obter aposentadoria integral com base no tempo de serviço prestado à extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS), atualmente substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).
O Caso
A impetrante, que atuou como assistente social na Febem/RS, alegava o direito de se aposentar com proventos integrais, com base no tempo de serviço prestado à fundação pública antes de 1998. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o mandado de segurança, argumentando que a mulher não era titular de cargo público efetivo e que seu vínculo de trabalho era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Decisão do STJ
No STJ, a decisão foi mantida em recurso, mas o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno, buscando reverter o entendimento. O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, explicou que a questão não se referia ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na Febem/RS como tempo de serviço público, mas sim se esse tempo poderia ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A Natureza do Vínculo Empregatício
O relator destacou que, embora o trabalho da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da fundação, o vínculo de trabalho foi estabelecido por meio de contrato administrativo, regido pela CLT, e as contribuições previdenciárias foram destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A situação mudou apenas em 2002, quando a impetrante tomou posse no Ministério Público, tornando-se servidora efetiva vinculada ao RPPS.
“Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado”, concluiu o ministro Afrânio Vilela.
Precedente Relevante
O entendimento do STJ foi fundamentado em um precedente anterior que envolveu uma situação semelhante, envolvendo empregado público de uma empresa pública (RMS 48.575). Nesse caso, o STJ decidiu que o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para aposentadoria integral, uma vez que as regras para esses benefícios são destinadas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.
Ao final, o STJ concluiu que a impetrante não se enquadra na regra de transição prevista pela EC 47/2005 para a aposentadoria integral, uma vez que seu vínculo de trabalho na Febem/RS era celetista, e não estatutário. Dessa forma, a corte não reconheceu o direito líquido e certo alegado pela assistente social, mantendo a decisão do Estado do Rio Grande do Sul e provendo o agravo interno interposto pelo Estado.
Essa decisão reforça a necessidade de uma análise cuidadosa da natureza do vínculo empregatício de cada servidor público para a aplicação das regras de aposentadoria e transição previstas pela Constituição.