Você não precisa gostar do Bolsonaro, mas deve entender por que o processo contra ele no STF precisa ser anulado

Esse texto visa demonstrar, de forma didática, aos nobres leitores, algumas das ilegalidades presentes no processo movido em desfavor do Ex-Presidente Jair Bolsonaro no STF, como as que trataremos a seguir, sem paixões políticas e de forma unicamente técnica. Importante frisar, que o texto a seguir, trata-se de somente a opinião técnica-jurídica do colunista.
1 – Competência do Foro para Julgamento: A situação criada para julgar o Ex-Presidente, do ponto de vista processual, beira o absurdo, e explico o porque: Primeiramente, o Ex-Presidente não ocupava mais a Presidência, quando os fatos atribuídos a ele (08/01/2023), ocorreram. Ou seja, o mesmo deveria ser julgado pela primeira instância. Entretanto, em uma mudança de entendimento, ocorrida em março/2025, alguns dias antes do recebimento da denúncia contra o Ex-Presidente, ficou definido que mesmo após o término do exercício do cargo, o foro continuaria (ampliação do foro) sendo o do Supremo, mudando entendimento pacífico desde 2018. Sendo assim, a consequência lógica seria o julgamento do Ex-Presidente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em razão de se tratar de crime comum atribuído a Presidente da República. Só que surpreendentemente, outra mudança também foi realizada preteritamente, nessa questão, no regimento da corte, realizada em dezembro/2023, com quase um ano de investigações em curso sobre a participação ou não do Ex-Presidente no dia 08/01/2023. Portanto, existe um princípio “que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu”, mas no caso de Bolsonaro, “a norma pode ser alterada, posteriormente ao fato, para prejudicar o réu”. Portanto, o que temos com relação a Competência de Foro é um retalho jurídico.
2 – Celeridade Específica no trâmite do Inquérito do Golpe: Tem muitos juristas que podem falar que o tempo para apurar as condutas dos investigados seria tempo razoável, entretanto é contraditório imaginar que temos uma ação penal em curso, oriunda de um inquérito que tem dois anos, entretanto não temos sequer as conclusões do inquérito das Fake News, que já dura há seis anos?
3 – Golpe de Estado com mudança no Comando do Exército, de forma antecipada, colocando o indicado do Presidente Lula, um mês antes dos fatos, em dezembro de 2022?
4 – Ausência de Acesso a integralidade dos elementos probatórios do inquérito, pelas defesas dos réus. A Paridade de Armas sendo desrespeitada em um processo dessa envergadura histórica.
5 – Penas desproporcionais aos fatos: A abolição violenta do Estado Democrático, é um crime para a concretização do Golpe de Estado, logo as penas não poderiam ser somadas, em razão do segundo crime absorver o primeiro.
6 – Delação Premiada ou Novela Premiada? A delação do militar Mauro Cid, pode ser chamada de qualquer coisa, menos de Delação Premiada, mudar 9, 10 vezes de versão, na verdade se trata de uma bela novela, com o objetivo de ver qual é o “melhor final”, para salvar o seu próprio pescoço.
7 – Golpe de Estado visa a tomada do Poder legitimamente eleito e constituído e não a depredação do Patrimônio Público.
8 – Ausência de responsabilidade penal atribuída ao General Gonçalves Dias (Ministro do GSI na data dos fatos). Se Gonçalves Dias é blindado de suas claras omissões no dia dos fatos, como o Ex-Presidente pode ser condenado, estando inclusive no dia 08/01/2023, nos Estados Unidos? É no mínimo incoerente, sob o ponto de vista jurídico.
9 – Golpe de Estado “planejado” 1 ano e meio antes das eleições de 2022. Como o Presidente em Exercício pode planejar a ruptura democrática, ou seja, a retirada do Governo Legitimamente Eleito, se o eleito é o próprio Bolsonaro? Se essa alegação tivesse a mínima coerência e credibilidade, com toda a certeza, as eleições de outubro/2022 não teriam acontecido.
10 – Pesca Probatória: Com o arquivamento do inquérito da falsificação do Cartão da Vacina, que investigava o Ex-Presidente, fica fortemente demonstrada a pesca probatória, que consiste na busca genérica de evidências, sem necessariamente ter uma suspeita concreta, ação que é considerada ilegal, de acordo com o entendimento do próprio STF. Vale lembrar que o argumento do PGR para o arquivamento do inquérito do cartão da vacina, foi que a única evidência da falsificação do Cartão de Vacina, seria tão somente a delação de Mauro Cid, que não conseguiu ser corroborada por nenhuma outra prova.
Caros Leitores, como já dito anteriormente, o que buscamos com essa matéria é fomentar o debate jurídico, baseado na Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa, princípios basilares da nossa Carta Magna.
Gustavo Bueno